Doenças pré-concebidas em edifícios e suas garantias
As edificações podem possuir doenças pré-concebidas,
desde a fase inicial de planejamento e projetos, até a entrega da obra.
A origem do problema só poderá ser diagnosticada por especialistas
em Patologias das Edificações.
Segundo o grupo de Patologia das Construções, da Escola Politécnica
da USP, "patologia das edificações" pode ser
entendida como o estudo das origens, causas, mecanismos de ocorrência,
manifestação e conseqüências das situações
em que os edifícios ou suas partes construtivas apresentem um desempenho
insatisfatório.
Dentre os fatores predominantes, que levam os edifícios a possuírem
doenças pré-concebidas, que decorrem de deficiência de projetos,
mão-de-obra despreparada e material inadequado, destaca-se a falta de
observação pelo construtor das boas técnicas e normas brasileiras
de construção, elaboradas pela ABNT, cuja obrigatoriedade está
prevista no Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde março
de 1991.
Algumas fissuras em revestimentos e trincas em alvenarias podem estar associadas
ao mal comportamento das estruturas, e que devem ser verificadas tão
logo apareçam, tanto como infiltrações e vazamentos em
tubos hidráulico-sanitários, ou pluviais, para que seja evitada
a deterioração precoce das estruturas de concreto armado. O ideal
é a realização de uma vistoria técnica, previamente
realizada no imóvel por um engenheiro perito em patologias das edificações,
para que seja apurado se o mesmo encontra-se em condições adequadas
de uso, o que recomendamos nos casos de entrega das chaves de unidades residenciais
novas e na instalação de condomínios, pois o adquirente
não possui conhecimento técnico para saber se o imóvel
que lhe está sendo entregue pelo construtor, corresponde integralmente
ao que efetivamente comprou, ou se o mesmo possui vícios aparentes ou
de inadimplemento contratual.
O adquirente do imóvel ou a administração interna do condomínio,
antes de aceitar a entrega do imóvel deve exigir do construtor a entrega
antecipada do Manual de Uso e Manutenção do Imóvel, para
sua pré-análise, que deverá constar de: memorial descritivo
dos equipamentos a materiais de acabamento das áreas privativas e de
uso comum, plantas que coincidam com o projeto aprovado pela Municipalidade
local, folheto publicitário do lançamento e venda do imóvel,
desenhos esquemáticos indicando o posicionamento das instalações
prediais, e demais informações sobre manutenção,
conservação do imóvel e predial, como também prazos
de garantias contratual e legal.
Constatadas pelo adquirente divergências de projeto e/ou de materiais
de acabamento, ou danos aparentes, deverá imediatamente efetuar sua reclamação
por escrito e protocolada ao construtor, visto perda do direito de reclamar
por esses vícios, em 90 dias do aceite do imóvel. Caso negativa
ou inércia do mesmo em iniciar os reparos, procurar imediata orientação
jurídica.
Dentro da garantia legal que é de 5 anos, prevista no Código Civil
Brasileiro, pode-se presumir que as manifestações patológicas
que não puderam ser visualmente observadas no momento da entrega do imóvel,
conhecidas como vícios ocultos (não regidas pelo art. 178 do CC.),
ocorreram devido à má construção ou comportamento
insatisfatório da construção, cuja responsabilidade do
construtor só poderá ser negada por ele mediante "perícia
judicial". Após 5 anos, a contar da data de instalação
do condomínio ou entrega das chaves, os adquirentes ainda poderão
efetuar suas reclamações, desde que seja técnica e judicialmente
apurado que o construtor agiu com imperícia (eu não sabia...),
negligência (eu sabia, mas esqueci de fazer...), e imprudência (eu
sabia, e assim mesmo não fiz...), o que pode previamente ser averiguado
por engenheiro perito e sob orientação de um profissional do direito.
Quanto ao direito de serem ressarcidos os adquirentes, dos danos causados pelos
defeitos da construção de edificações, a mesma só
terá efeito vintenário para proposição de ação
competente, (súmula 194 do STJ), desde que efetivada a prova da ocorrência
dos defeitos e conseqüentes danos, dentro do prazo da garantia legal, ou
fora desse caso comprovada imperícia, negligência ou imprudência
do construtor, cujo prazo vintenário, inicia sua contagem a partir do
dia em que ficar evidenciado o defeito.
Para que se evite conflitos desnecessários entre os adquirentes e o construtor,
recomenda-se a contratação de um profissional de Engenharia Civil,
de comprovada experiência em perícias judiciais de Patologias das
Edificações, para a realização da vistoria prévia
do imóvel, cujo parecer técnico conclusivo, registrado por Oficial
de Títulos e Documentos, acompanhado do documento de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CRES/SP do profissional contratado,
será a peça de instrução de medidas amistosas, ou
judiciais, ambas sob orientação de profissionais do Direito.
Richard
Robert Springer
Engenheiro Civil - perito em Patologia das Edificações, do IBAPE/SP,
membro do IE/SP, CEBB 22, ABNT e IDEC,
Diretor da Springer Peritos Engenheiros